Pedido de marcação de ato

Demonstração

 

ATENÇÃO: O Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, estabeleceu a prática de atos notariais através de videochamada como regime jurídico temporário. O seu período de vigência terminou no dia 4 de abril, resultando na suspensão dos atos notariais por videochamada. Aguardamos uma decisão do Governo para que esta situação seja revertida. Seja como for, mantemos os nossos serviços para a prática de atos notariais presenciais ou no seu domicílio, em período de horário alargado bem como aos fins de semana.

São documentos que merecem toda a sua preocupação

Emigração

Partilhas, compras e vendas, apostilamentos, divórcios e reconhecimento de assinaturas em procurações e outros documentos

Mobilidade e transportes

Compra e venda de veículo, contrato de leasing e de aluguer de longa duração

Fundos da União Europeia

Reconhecimento de contratos para acesso a fundos da União Europeia, documentos bancários, entre outros.

Família

Autorização de menor para viajar, procuração, divórcio por mútuo consentimento.

Contratos imobiliários

Arrendamento, contrato-promessa, compra e venda, doação.

Start-up’s

Reconhecimento de assinatura em contratos de levantamento de investimento, e todos os outros necessários ao seu negócio.

Atos notariais – enquadramento legal

Qualquer ato pode ser notarizado.
Os atos são notarizados essencialmente, por razões de segurança, credibilidade e legalidade jurídica.
A notarização de documento evita, por exemplo, que depois o outro interveniente venha dizer que a sua assinatura tenha sido falsificada.
Noutras situações, é a própria lei que exige uma determinada formalidade (por ex., a compra e venda de bem imóvel exige uma notarização, sob pena de o ato não ter qualquer validade).
De acordo com a Lei 49/2004, de 24 de agosto, o Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de março e o Decreto-Lei 126/2021, de 30 de dezembro, os advogados têm competência para, através de videoconferência, realizar a grande maioria dos atos que um notário pratica.
Tenha especial nota que os advogados estão sujeitos ao segredo profissional, de acordo com o Lei 145/2015, de 9 de setembro. Nenhuma da informação obtida é, em circunstância alguma, facultada a terceiros, exceto se se verificar decisão judicial ou da Ordem dos Advogados nesse sentido.

1. Reconhecimentos simples e Reconhecimento com menções especiais.

O reconhecimento de assinaturas consiste na confirmação da autoria da assinatura ou da letra e assinatura, num documento particular.
Este reconhecimento pode ser simples ou com menções especiais.

Reconhecimento simples
Este reconhecimento respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do outorgante no documento.
Os reconhecimentos simples são sempre presenciais: feitos na presença do advogado, estando o signatário presente no ato.

Reconhecimento com menções especiais
É aquele que inclui, por lei ou a pedido dos interessados, a menção de alguma circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do advogado ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.

Os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança (reconhecimento feito através da simples confrontação da assinatura apresentada com a assinatura constante do documento de identificação ou de qualquer outro documento permitido por lei.).

Podem intervir um ou mais signatários.

Exemplos de declarações ou contratos cujas assinaturas podem ser reconhecidas:
• autorização de menor para viajar
• termo de responsabilidade para a entrada de cidadão estrangeiro em Portugal
• contrato de cessão, divisão, unificação e partilha de quota de sociedade comercial

• estatutos de sociedade comercial
• confissão de dívida – Exige termo de autenticação e não reconhecimento de assinatura
• contrato de mútuo – Exige termo de autenticação e não reconhecimento de assinatura
• procuração para compra e venda de imóveis – Exige termo de autenticação e não reconhecimento de assinatura
• substabelecimento
• arrendamento
• cessão de exploração
• trespasse

Tome nota que para se reconhecer uma assinatura é necessário:
• Efetuar a leitura do documento a assinar;
• Utilização da língua portuguesa, inglesa, francesa, italiana ou castelhano. Se escrito em outra língua deve o documento ser traduzido por perito indicado pelo signatário. Em qualquer circunstância, o subscritor tem de compreender o que está a assinar.

2. Autenticar documentos particulares (declarações, contratos, procurações, etc…)

Um documento (um contrato, por ex.) realizado entre particulares pode ser autenticado.
A autenticação exige que as partes confirmem o seu conteúdo perante o advogado.
Este, depois, lavra o termo de autenticação.
O documento, a partir daí, deixa de ser um ‘documento particular’ e passa a ser qualificado como um ‘documento autenticado’.
Se o contrato que vai notarizar implica o pagamento do preço, pode o comprador antecipadamente depositar esse valor numa conta de garantia num banco, que só o entregará ao vendedor depois de lhe ser enviado o contrato assinado.
Em alternativa, podem ambos estar no mesmo espaço físico, ou depositar esse valor na conta bancária que acordarem entre si ou ainda depositar esse valor na conta bancária criada para o efeito, da Candeias & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL.

Exemplos de documentos mais frequentes que podem ser autenticados:

• compra e venda de imóvel
• permuta
• dação em cumprimento
• doação, com ou sem reserva de usufruto
• partilha
• usufruto
• uso e habitação
• procuração
• hipoteca
• consentimento conjugal
• mútuo
• confissão de dívida
• penhor
• fiança
• associações
• fundações

3. Separação ou Divórcio por Mútuo Consentimento

A separação não se confunde com o divórcio, e exige sempre a intervenção da Conservatória do Registo Civil, que é também feita por videoconferência.
A separação pode ser de bens ou de pessoas e bens.

A separação de pessoas e bens é quase como um divórcio. E é quase porque o casamento se mantém, embora deixe de existir o dever de partilhar a mesma mesa, cama e casa assim como o dever de ajudar economicamente a família — o chamado dever de assistência — enquanto cônjuge.

Neste tipo de situações o divórcio não acontece, em regra, por razões religiosas, por convicções pessoais, para se continuar a usufruir de algumas vantagens legais — por ex., por causa do visto de residência, para manter o acesso a condições de crédito mais vantajosas — ou por uma profunda crença que a família merece esse conforto legal.

O divórcio por mútuo consentimento carateriza-se por ambos os cônjuges chegarem a um consenso para colocarem um fim ao seu casamento.
O consenso que este tipo de divórcio pressupõe tem de abranger cinco pontos, que têm de ser formalizados por escrito:
• a vontade em se divorciarem;
• a atribuição da utilização da casa de morada de família;
• os bens comuns;
• a pensão de alimentos;
• as responsabilidades parentais dos filhos menores.

Se um destes acordos falha não é possível obter o divórcio por mútuo consentimento.

Se, existindo filhos, eles já são maiores, então já não será necessário qualquer acordo quanto a esse ponto. Também acontece o mesmo se não existirem bens comuns ou se já não existir casa de morada de família (imagine que ambos, entretanto, saíram da casa onde viviam no estado de casados).

4. Atos que não praticamos

Não podemos legalmente efetuar escrituras de habilitação de herdeiros, testamentos e atos conexos com estes, bem como alguns atos sujeitos a registo predial.

Já podemos praticar atos sujeitos a registo predial relacionado com:
1. Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
2. Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
3. Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
4. Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

FAQ’s

O que preciso para assinar digitalmente o documento?

Precisa de ter:
• Ou o leitor para o cartão do cidadão e a assinatura digital ativada;
• Ou a chave móvel digital ativada e a assinatura digital ativada.
Estes procedimentos de ativação são efetuados em www.autenticação.gov.pt
Se não tem chave móvel digital ou, tendo-a, ainda não a ativou, e ainda não ativou a assinatura digital, fale connosco, para ser elucidado dos procedimentos.

Quais os documentos identificativos necessários?

Aquando da realização da videoconferência para notarizar o seu documento será necessário verificar a sua identificação.
A sua identificação é efetuada mediante o confronto, dos elementos de identificação do interveniente recolhidos pela plataforma informática aquando do procedimento de autenticação, com a imagem facial da pessoa e com as respostas dadas por esta, no início da sessão de videoconferência, às questões colocadas com o intuito de confirmar a sua identidade;

Um documento de identificação fora de prazo serve?

Não serve.
Se porventura o seu documento estiver em revalidação, o papel comprovativo do pedido efetuado para o efeito não serve para a sua identificação.
A única alternativa é a presença e declaração de dois abonadores.

Quem deve assinar está cognitivamente limitada. Pode assinar?

Não o poderá fazer.
Primeiro tem de promover junto do tribunal um pedido de ‘maior acompanhado”.

O meu filho é menor e tem de vender um imóvel. Pode fazê-lo?

Poderá fazê-lo desde que o ato seja urgente. No entanto, considere que o ato é anulável pelo próprio menor, quando atingir a maioridade.
Para evitar esta situação, os progenitores devem pedir autorização junto do tribunal para a prática do ato (exceto se a alienação não for gratuita e for suscetível de perda ou deterioração).

Quero doar um apartamento ao meu neto, que é menor. O que faço?

Pode fazê-lo. Apenas o doador intervém no ato.

Qual a validade de um documento notarizado?

Não existe prazo de validade.

Posso obter uma cópia certificada em papel do documento notarizado?

Pode

O meu filho menor vai viajar sozinho. O que fazer?

Deve ser redigida uma autorização que menciona o destino e a identificação dele e da pessoa que o acompanhará ou a quem vai ser entregue.
Se já tem uma autorização anterior, veja se tem um prazo. Se não tiver ele é de 6 meses desde a data em que foi reconhecida.

Posso certificar uma fotocópia para valer como original?

Esse não é possível de ser realizado por videoconferência. Mas já será possível através do Notarizar@home ou vindo ter connosco.

Os documentos que faculto para realizar o ato para onde vão?

Poderá aceder aos documentos que nos faculta indo à sua área privada em “Meu Notarizar”.

Que documentos necessito de obter para praticar o ato que desejo?

Hoje em dia, são muito poucos (depende do ato em si). A larga maioria dos documentos são obtidos pelo Notarizar, sendo os custos suportados pelo utilizador.

Não compreendo português. O que faço?

Se compreende o inglês, o francês e o espanhol, Notarizar faculta-lhe a tradução do ato. Se for outra língua deve solicitar a presença remota de um intérprete.

Qualquer pessoa pode ser abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha?

Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas os que:
    • não estejam no seu perfeito juízo,
    • não entendam a língua portuguesa,
    • quem não saiba ou não possa assinar,
    • os menores não emancipados,
    • os surdos, os mudos ou cegos,
    • os colaboradores do Notarizar,
    • o cônjuge, os bisavós, os avós, os pais, os filhos, os netos, os bisnetos, os irmãos, os sogros e os cunhados, tanto do advogado que intervier no ato como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados, o marido e a mulher conjuntamente e quem, por efeito do ato, adquira qualquer vantagem patrimonial.

O documento que pretendo traduzir tem de ser um original?

Não tem de ser original.

Preciso de fazer uma procuração. Quem tem de intervir no ato?

Apenas quem confere poderes mas já não quem os recebe.

Preciso de o traduzir e de o legalizar?

Não precisa de o fazer quando a língua é o inglês, francês ou espanhol.

Quero acabar com os poderes que facultei a outra pessoa por procuração. O que faço?

Deve efetuar a revogação da procuração. Ela depois deve ser enviada ao procurador por correio registado com aviso de receção.

A minha mulher vai vender uma casa. Eu não posso ir. O que devo fazer?

Efetuar o ‘consentimento conjugal’, identificando-se o ato que se irá realizar.

Não tenho qualquer ideia de como se elabora o documento que preciso. O que faço?

Pode falar connosco para adequarmos o documento ao que pretende ou elaborar um inteiramente novo. Veja também as minutas que facultamos.