Notarizar - Atos notariais por videoconferência

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Atos notariais

Documentos que merecem toda a sua preocupação

Notarizar | Emigração

Emigração

Partilhas, compras e vendas, divórcios e reconhecimento de assinaturas em procurações e outros documentos

Notarizar | Família

Família

Autorização de menor para viajar, procuração, divórcio por mútuo consentimento.

Notarizar | Veículos

Mobilidade e transportes

Compra e venda de veículo, contrato de leasing e de aluguer de longa duração

Notarizar | Contratos imobiliários

Contratos imobiliários

Arrendamento, contrato-promessa, compra e venda, doação.

Notarizar | Serviços financeiros

Fundos da União Europeia

Reconhecimento de contratos para acesso a fundos da União Europeia, documentos bancários, entre outros.

Notarizar | Start-up's

Start-up's

Reconhecimento de assinatura em contratos de levantamento de investimento, e todos os outros necessários ao seu negócio.

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Atos notariais - enquadramento legal

Qualquer ato pode ser notarizado.

Os atos são notarizados essencialmente, por razões de segurança, credibilidade e legalidade jurídica.

A notarização de documento evita, por exemplo, que depois o outro interveniente venha dizer que a sua assinatura tenha sido falsificada.

Noutras situações, é a própria lei que exige uma determinada formalidade (por ex., a compra e venda de bem imóvel exige uma notarização, sob pena de o ato não ter qualquer validade).

De acordo com a Lei 49/2004, de 24 de agosto, o Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de março e o Decreto-Lei 126/2021, de 30 de dezembro, os advogados têm competência para, através de videoconferência, realizar a grande maioria dos atos que um notário pratica.

Tenha especial nota que os advogados estão sujeitos ao segredo profissional, de acordo com o Lei 145/2015, de 9 de setembro. Nenhuma da informação obtida é, em circunstância alguma, facultada a terceiros, exceto se se verificar decisão judicial ou da Ordem dos Advogados nesse sentido.

1. Reconhecimentos simples e Reconhecimento com menções especiais.

O reconhecimento de assinaturas consiste na confirmação da autoria da assinatura ou da letra e assinatura, num documento particular.
Este reconhecimento pode ser simples ou com menções especiais.
Reconhecimento simples
Este reconhecimento respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do outorgante do documento.
Os reconhecimentos simples são sempre presenciais: feitos na presença do advogado, estando o signatário presente no ato.
Reconhecimento com menções especiais
É aquele que inclui, por lei ou a pedido dos interessados, a menção de alguma circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do advogado ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
Os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança (reconhecimento feito através da simples confrontação da assinatura apresentada com a assinatura constante do documento de identificação ou de qualquer outro documento permitido por lei.).
Podem intervir um ou mais signatários.
Exemplos de declarações ou contratos cujas assinaturas podem ser reconhecidas:
    • autorização de menor para viajar
    • termo de responsabilidade para a entrada de cidadão estrangeiro em Portugal
    • contrato de cessão, divisão, unificação e partilha de quota de sociedade comercial
    • estatutos de sociedade comercial
    • confissão de dívida
    • contrato de mútuo
    • procuração para compra e venda de imóveis
    • substabelecimento
    • arrendamento
    • cessão de exploração
    • trespasse
Tome nota que para se reconhecer uma assinatura é necessário:
    • Efetuar a leitura do documento a assinar;
    • Utilização da língua portuguesa, inglesa, francesa, italiana ou castelhano. Se escrito em outra língua deve o documento ser traduzido por perito indicado pelo signatário. Em qualquer circunstância, o subscritor tem de compreender o que está a assinar;
    • O documento não pode estar em branco, escrito ou assinado a lápis ou em materiais que não ofereçam garantias de fixidez e durabilidade;
    • Quem assina tem de exibir um documentos de identificação dentro do seu prazo de validade: bilhete de identidade, cartão do cidadão ou carta de condução emitidos por um país da UE (ou documento equivalente, militar ou diplomático), passaporte, título de residência, documento de identificação brasileiro com menção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado de Amizade Portugal Brasil, bilhete de identidade angolano, cabo-verdiano, guineense, moçambicano ou são-tomense.

2. Autenticar documentos particulares (declarações, contratos, procurações, etc…)

Um documento (um contrato, por ex.) realizado entre particulares pode ser autenticado.
A autenticação exige que as partes confirmem o seu conteúdo perante o advogado.
Este, depois, lavra o termo de autenticação.
O documento, a partir daí, deixa de ser um ‘documento particular’ e passa a ser qualificado como um ‘documento autenticado’.
Se o contrato que vai notarizar implica o pagamento do preço, pode o comprador antecipadamente depositar esse valor numa conta de garantia num banco, que só o entregará ao vendedor depois de lhe ser enviado o contrato assinado.
Em alternativa, podem ambos estar no mesmo espaço físico, ou depositar esse valor na conta bancária que acordarem entre si ou ainda depositar esse valor na conta bancária criada para o efeito, da Candeias & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL.
Exemplos de documentos mais frequentes que podem ser autenticados:
    • compra e venda de imóvel
    • permuta
    • dação em cumprimento
    • doação, com ou sem reserva de usufruto
    • partilha
    • usufruto
    • uso e habitação
    • procuração
    • hipoteca
    • consentimento conjugal
    • mútuo
    • confissão de dívida
    • penhor
    • fiança
    • associações
    • fundações

3. Separação ou Divórcio por Mútuo Consentimento

A separação não se confunde com o divórcio, e exige sempre a intervenção da Conservatória do Registo Civil, que é também feita por videoconferência.
A separação pode ser de bens ou de pessoas e bens.
A separação de pessoas e bens é quase como um divórcio. E é quase porque o casamento se mantém, embora deixe de existir o dever de partilhar a mesma mesa, cama e casa assim como o dever de ajudar economicamente a família — o chamado dever de assistência — enquanto cônjuge.
Neste tipo de situações o divórcio não acontece, em regra, por razões religiosas, por convicções pessoais, para se continuar a usufruir de algumas vantagens legais — por ex., por causa do visto de residência, para manter o acesso a condições de crédito mais vantajosas — ou por uma profunda crença que a família merece esse conforto legal.

O divórcio por mútuo consentimento carateriza-se por ambos os cônjuges chegarem a um consenso para colocarem um fim ao seu casamento.

O consenso que este tipo de divórcio pressupõe tem de abranger cinco pontos, que têm de ser formalizados por escrito:
    • a vontade em se divorciarem;
    • a atribuição da utilização da casa de morada de família;
    • os bens comuns;
    • a pensão de alimentos;
    • as responsabilidades parentais dos filhos menores.
Se um destes acordos falha não é possível obter o divórcio por mútuo consentimento.
Se, existindo filhos, eles já são maiores, então já não será necessário qualquer acordo quanto a esse ponto. Também acontece o mesmo se não existirem bens comuns ou se já não existir casa de morada de família (imagine que ambos, entretanto, saíram da casa onde viviam no estado de casados).

4. Atos que não praticamos​

Não podemos legalmente efetuar testamentos e atos a estes relativos bem como alguns atos sujeitos a registo predial.
Já podemos praticar atos sujeitos a registo predial relacionado com:
    1. Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
    2. Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
    3. Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
    4. Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

FAQ's

Precisa de ter:
• Ou o leitor para o cartão do cidadão e a assinatura digital ativada;
• Ou a chave móvel digital ativada e a assinatura digital ativada.
Estes procedimentos de ativação são efetuados em www.autenticação.gov.pt
Se não tem chave móvel digital ou, tendo-a, ainda não a ativou, e ainda não ativou a assinatura digital, fale connosco, para ser elucidado dos procedimentos.

Aquando da realização da videoconferência para notarizar o seu documento será necessário verificar a sua identificação.
A sua identificação é efetuada mediante o confronto, dos elementos de identificação do interveniente recolhidos pela plataforma informática aquando do procedimento de autenticação, com a imagem facial da pessoa e com as respostas dadas por esta, no início da sessão de videoconferência, às questões colocadas com o intuito de confirmar a sua identidade;

Não serve.
Se porventura o seu documento estiver em revalidação, o papel comprovativo do pedido efetuado para o efeito não serve para a sua identificação.
A única alternativa é a presença e declaração de dois abonadores.

Não o poderá fazer.
Primeiro tem de promover junto do tribunal um pedido de ‘maior acompanhado”.

Poderá fazê-lo desde que o ato seja urgente. No entanto, considere que o ato é anulável pelo próprio menor, quando atingir a maioridade.
Para evitar esta situação, os progenitores devem pedir autorização junto do tribunal para a prática do ato (exceto se a alienação não for gratuita e for suscetível de perda ou deterioração).

Pode fazê-lo. Apenas o doador intervém no ato.

Não existe prazo de validade.

Deve ser redigida uma autorização que menciona o destino e a identificação dele e da pessoa que o acompanhará ou a quem vai ser entregue.
Se já tem uma autorização anterior, veja se tem um prazo. Se não tiver ele é de 6 meses desde a data em que foi reconhecida.

Esse ato não é possível de ser realizado.

Poderá aceder aos documentos que nos faculta indo à sua área privada em “Meu Notarizar”.

Hoje em dia, são muito poucos (depende do ato em si). A larga maioria dos documentos são obtidos pelo Notarizar, sendo os custos suportados pelo utilizador.

Se compreende o inglês, o francês e o espanhol, Notarizar faculta-lhe a tradução do ato. Se for outra língua deve solicitar a presença remota de um intérprete.

Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas os que:
    • não estejam no seu perfeito juízo,
    • não entendam a língua portuguesa,
    • quem não saiba ou não possa assinar,
    • os menores não emancipados,
    • os surdos, os mudos ou cegos,
    • os colaboradores do Notarizar,
    • o cônjuge, os bisavós, os avós, os pais, os filhos, os netos, os bisnetos, os irmãos, os sogros e os cunhados, tanto do advogado que intervier no ato como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados, o marido e a mulher conjuntamente e quem, por efeito do ato, adquira qualquer vantagem patrimonial.

Não precisa de o fazer quando a língua é o inglês, francês ou espanhol.

Apenas quem confere poderes mas já não quem os recebe.

Efetuar o ‘consentimento conjugal’, identificando-se o ato que se irá realizar.

Pode falar connosco para adequarmos o documento ao que pretende ou elaborar um inteiramente novo. Veja também as minutas que facultamos.

Deve efetuar a revogação da procuração. Ela depois deve ser enviada ao procurador por correio registado com aviso de receção.

Imóveis, documentos, divórcios e partilhas

Depende do regime de casamento:
    Separação de bens: não precisa, exceto se fora a casa onde reside o casal;
    Comunhão de adquiridos: tem de consentir o ato. Pode assinar esse documento antes da venda.
    Comunhão geral: tem de intervir no ato de venda ou emitir procuração nesse sentido.

Depende do regime de casamento.
    Separação de bens: o bem fica apenas em seu nome; se a casa for para ficar em nome dos dois, ela tem de comparecer ou outorgar um a procuração.
    Comunhão de adquiridos: não tem de comparecer; a casa fica em nome dos dois. Se quiser que fique apenas em seu nome tem de declarar que a compra com dinheiro que apenas é seu e a sua mulher tem de confirmar isso.
    Comunhão geral: não tem de comparecer; a casa fica em nome dos dois.

Depende se a sua mulher precisa ou não de estar presente:
    Separação de bens: não precisa.
    Comunhão de adquiridos: ou comparece ou autoriza o ato com uma declaração de consentimento conjugal
    Comunhão geral: ou comparece ou emite procuração nesse sentido.

Pode, mas desde que os outros filhos consintam e respetivas mulheres, se eles forem casados em comunhão de adquiridos ou comunhão geral. Se isso não for feito, a venda pode ser anulada.

Pode fazê-lo. Não precisa do consentimento dos outros.

Não.
Se existir uma dívida, poderá fazer aquilo que se chama ‘dação em cumprimento’. Mas a situação tem de ser vista.

Pode, desde que não seja casado segundo o regime imperativo da separação.
Se for casado em comunhão geral, comunhão de adquiridos ou separação pode fazer a doação. Acontece que ela é revogável a todo o tempo e caduca se o seu marido falecer primeiro, a não ser que a confirme novamente nos 3 meses seguintes à sua morte
A doação também caduca se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.

1) Pode ter de ser dado direito de preferência a entidades públicas. Nós tratamos de cumprir o previsto na lei.
2) Pode vender sem o certificado energético, embora lhe seja aplicada uma coima pela entidade competente. Algumas situações estão excluídas da obrigatoriedade de apresentação do certificado (artigos 3.º e 4.º do DL n.º 118/2013, de 20 de agosto).
3) Se é o vendedor e um profissional e a licença de utilização tem data posterior a 29/03/2004 é obrigatória a exibição da ficha técnica da habitação e a sua entrega ao comprador.
Se é vendedor, é um particular e a licença de utilização tem data posterior a 29/03/2004, só é obrigatória a sua exibição e entrega ao comprador se na altura da compra a mesma lhe tiver sido entregue (veja o seu contrato de compra).
4) Só precisa de apresentar licença de utilização se o imóvel for construído depois de 1951. Veja a sua caderneta predial ou obtenha uma certidão da Câmara.
5) Se o imóvel que quer vender não está legalizado (por ex., não está registado na Conservatória do Registo Predial), fale connosco para perceber o que podemos fazer

Pode, mas atenção que o banco pode exigir-lhe o pagamento imediato do capital em dívida.

Sim, é importante que o faça embora não seja obrigatório, porque lhe dá mais garantias, nomeadamente, tendo eficácia real.

De acordo com a lei, o banco não poderá agravar o spread do empréstimo na “ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55%, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60%”.

Não tem.
No entanto, se acordou com o seu ex-cônjuge ou companheiro que ele não se responsabiliza pelo empréstimo, o Banco já terá de intervir, agora ou mais tarde.

Sociedades

Se já tem o documento que pretende assinar, fale connosco para, com o código da certidão comercial e, eventualmente, uma ata, efetuarmos a notarização do documento.

Se for uma sociedade que tenha no seu objeto a compra e venda de imóveis o gerente é que deve assinar; se não tiver, é necessário uma ata da assembleia geral.

Necessário elaborar e enviar uma carta registada com A/R para a sede da sociedade e efetuar o registo. Fale connosco.

Pedido de marcação de ato

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