Declarar o IRS individualmente ou em conjunto?

No período entre 1 de abril e 30 de junho, os contribuintes são convocados a submeter a declaração anual de IRS, referente aos rendimentos auferidos ao longo do ano anterior. Por norma, cada contribuinte submete a sua declaração de forma independente, no entanto, os contribuintes casados ou em união de facto têm a possibilidade de entregar a declaração conjunta.

 

Os contribuintes casados abrangidos pelo IRS automático deparam-se com duas opções de liquidação. Uma opção é a tributação individual, na qual a Autoridade Tributária considera apenas os rendimentos do próprio contribuinte. A outra é a tributação conjunta, que leva em conta os rendimentos totais do casal. Se até 30 de junho (prazo para entrega da declaração de IRS) nenhuma opção for exercida, as Finanças considerarão automaticamente aceite a tributação individual.

Para não perderem a opção mais favorável, ambos os elementos do casal devem simular e analisar as propostas de liquidação individualmente e compará-las com a proposta conjunta. Se a tributação conjunta for mais vantajosa, devem selecioná-la no portal das Finanças antes do prazo mencionado.

Apesar da existência das propostas de liquidação automática, os contribuintes também têm a possibilidade de optar por submeter manualmente a declaração de IRS através do portal das Finanças. Neste caso, devem rejeitar a opção de IRS automático, assim como a respetiva proposta de liquidação, e submeter a declaração – seja de forma individual ou conjunta – até 30 de junho.

Em todas as situações, os contribuintes casados ou em união de facto devem autenticar cada elemento do casal com a respetiva senha de acesso e repetir o processo para os dependentes.

No entanto, se apenas um dos elementos do casal estiver abrangido pelo IRS automático, a opção de entrega do IRS de forma conjunta só será possível se a liquidação automática for rejeitada. Nesse caso, a declaração conjunta deverá ser preenchida manualmente no portal das Finanças e submetida até 30 de junho. Se não comunicaram, até 15 de fevereiro, quaisquer alterações ao agregado familiar ocorridas no ano anterior, devem rejeitar a proposta de liquidação automática de IRS.

Se, por engano, o IRS automático de um dos elementos do casal tiver sido aceite, mas o casal pretender optar pela tributação conjunta antes de 30 de junho, podem submeter uma nova declaração de IRS – agora de forma conjunta e preenchida manualmente – e as Finanças substituirão a liquidação anterior. Se o contribuinte já tiver recebido algum reembolso de IRS, as Finanças farão um novo acerto. Nesses casos, não será possível optar novamente pelo IRS automático, que só pode ser aceito uma vez por ano.

São considerados em união de facto os contribuintes que coabitam há mais de dois anos. Mesmo que não tenham a mesma morada fiscal há mais de dois anos, a união de facto pode ser comprovada mediante declaração da junta de freguesia que ateste a vida em comum do casal.

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