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Mas porquê ter a nacionalidade portuguesa?

A aquisição da nacionalidade portuguesa traz um conjunto de benefícios para o estrangeiro que a requeira.

Desde logo por se tornar automaticamente, não só um cidadão português, mas também um cidadão da União Europeia e, consequentemente, ter direito à livre circulação em todos os 28 Estados-membros.

Adicionalmente terá direito ao Passaporte Português, atualmente o quinto mais poderoso no mundo, e que permitir viajar para mais de 180 países sem necessidade de visto.

Quem tem direito à nacionalidade portuguesa?

A Lei da Nacionalidade Portuguesa permite que filhos, netos e bisnetos de cidadãos portugueses possam, respeitando determinados requisitos, obter a nacionalidade portuguesa, e expandir esse benefício aos seus familiares, os quais poderão ter os mesmos direitos.

Adicionalmente, e com recente atualização da Lei, a mesma prevê agora que netos de portugueses possam obter a nacionalidade portuguesa por atribuição, em que o principal efeito é retroagir até a data do nascimento, permitindo com que estes possam transmitir a NACIONALIDADE PORTUGUESA aos seus descendentes, independentemente da idade dos mesmos..

Outro ponto em destaque, é que agora a lei presume como vínculo afetivo o casamento ou que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges, com cinco anos ou mais. Após estes 5 anos o cônjuge do nacional português poderá solicitar a sua nacionalidade portuguesa por aquisição.

Após obter a nacionalidade portuguesa, o novo cidadão poderá solicitar o passaporte e o cartão do cidadão português, e usufruindo de todos os seus benefícios.

Deste modo, a nacionalidade portuguesa pode ser atribuída à nascença ou durante a vida; existem ainda várias formas de aquisição consoante quem a requeira, nomeadamente, o país de origem, o número de anos residente em Portugal, a nacionalidade dos familiares, a ligação à comunidade portuguesa ou o conhecimento da língua portuguesa.

Escolha como solicitar a dupla nacionalidade

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Filho(a) de português

Obtenha a Nacionalidade Portuguesa por atribuição.

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Neto(a) de português

É atribuída nacionalidade originária, com efeitos a partir do nascimento…

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Bisneto(a) de português

Aos estrangeiros bisnetos de portugueses…

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Cônjuge de português

Nacionalidade para cônjuge de português

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Por residência em Portugal

Estrangeiros residentes no territórios português há pelo menos 5 anos

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Descendentes de Judeus Sefarditas

Nacionalidade para descendentes de Judeus Sefarditas

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Portugueses oriundos da Índia

Nacionalidade para portugueses oriundos da Índia

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portugueses oriundos de Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe

Nacionalidade para portugueses oriundos de Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe

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Conheça em maior detalhe a possibilidade de
obtenção de nacionalidade portuguesa.

  • Assim, a nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção plena ou da naturalização.
  • A nacionalidade originária é atribuída, por efeito da lei, aos indivíduos nascidos no território português, filhos de portugueses ou filhos de estrangeiros, se, neste último caso, um dos progenitores tiver nascido em Portugal e aqui resida, independentemente de título, ao tempo do nascimento. Também é atribuída aos indivíduos nascidos no estrangeiros que sejam filhos de portugueses ao serviço do Estado Português.
  • Já por efeito da vontade, a nacionalidade portuguesa originária é atribuída aos indivíduos nascidos no estrangeiro, filhos de portugueses, que declarem essa vontade ou que inscrevam, desde logo, o nascimento no registo civil português. Também é atribuída aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que residam legalmente em Portugal há, pelo menos, dois anos.
  • Ainda, pode ser atribuída a indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa que não a tenha perdido. Portanto, nestes termos pode ser atribuída nacionalidade originária, por efeito da vontade, a netos de nacional português, que declarem essa vontade e possuam efetiva ligação à comunidade nacional.
  • A nacionalidade portuguesa é adquirida, por mero efeito da lei, pelos adotados plenamente por nacional português.
  • Também pode ser adquirida, por declaração de vontade do interessado, pelos filhos menores cujo progenitor adquira a nacionalidade portuguesa, e pelo estrangeiro casado há, pelo menos, três anos com nacional português, ou que com este viva em condições análogas, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
  • Ainda, a nacionalidade portuguesa é concedida, por naturalização, aos estrangeiros maiores que residam legalmente no território nacional há, pelo menos, cinco anos, que conheçam suficientemente a língua portuguesa, sendo este conhecimento presumido para os naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa, e não tenham sido condenados com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.
  • Também se aplica aos menores, filhos de estrangeiros, nascidos em território português se um dos seus progenitores aqui tiver residência, independentemente do título, há, pelo menos, cinco anos, ou se o menor tiver concluído um ciclo do ensino básico ou ensino secundário num estabelecimento de ensino português.
  • Mesmo quanto aos maiores, nascidos em Portugal, que sejam filhos de estrangeiros, pode ser concedida a nacionalidade, por naturalização, se residirem, ainda que sem título, há, pelo menos, cinco anos em território nacional, se um dos seus progenitores já residisse em Portugal ao tempo do nascimento.
  • Finalmente, pode ser concedida nacionalidade portuguesa aos ascendentes de cidadãos portugueses originários que residam há, pelo menos, cinco anos em território nacional, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, e aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
  • Por fim, a nacionalidade pode ser readquirida pela mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento e por quem a tenha perdido por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira.
  • A nacionalidade originária pode ser atribuída por mero efeito da lei ou declaração de vontade dos interessados, sendo considerados portugueses de origem desde o nascimento, o que permite estender os seus efeitos aos descendentes.
  • Por efeito da lei, são portugueses de origem:
  • Os indivíduos nascidos no território português, filhos de mãe portuguesa ou de pai português;
  • Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, mas apenas se um dos progenitores, cumulativamente, tiver nascido em Portugal e tenha, ao tempo do nascimento do filho, residência em território nacional, independentemente de título de residência legal.
  • Os indivíduos nascidos no estrangeiro se o pai ou mãe estivessem, à data do nascimento, ao serviço do Estado Português;
  • Os indivíduos nascidos no território português que não tenham outra nacionalidade.
  • Podem manifestar a vontade de serem portugueses e, portanto, que lhes seja atribuída nacionalidade originária:
  • Os indivíduos nascidos no estrangeiro, filhos de mãe portuguesa ou de pai português;
  • Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que um dos progenitores, à data do nascimento, já resida legalmente em Portugal no mínimo há dois anos;
  • Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta (avô ou avó) de nacionalidade portuguesa
  • A nacionalidade portuguesa pode ser adquirida por declaração de vontade, por mero efeito da lei e por naturalização, só produzindo efeitos a partir da data do registo, pelo que só estende os seus efeitos em relação aos filhos menores ou incapazes.
  • Podem declarar a vontade de serem portugueses:
  • Os filhos menores ou incapazes de mãe ou pai que adquira a nacionalidade portuguesa;
  • O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português;
  • O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges (união de facto judicialmente reconhecida) há mais de três anos.
  • Por mero efeito da lei a nacionalidade portuguesa é adquirida:
  • Pelos adotados plenamente por nacional português.
  • Mediante requerimento, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização:
  • Aos estrangeiros maiores de idade que, cumulativamente, residam legalmente no território português há pelo menos cinco anos e que conheçam suficientemente a língua portuguesa.
  • Aos estrangeiros menores, nascidos em território nacional, filhos de estrangeiros desde que ou um dos um progenitores tenha residência em Portugal, independentemente do título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao registo ou o menor tenha concluído em território português pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário;
  • Aos indivíduos maiores que tenham tido a nacionalidade portuguesa;
  • Aos estrangeiros maiores nascidos em território português, filhos de estrangeiro que, ao tempo do nascimento, independentemente de título, tivesse residência em Portugal, quando residam em território nacional, independentemente de título, há pelo menos cinco anos;
  • Aos descendentes de portugueses;
  • Aos membros de comunidades de ascendência portuguesa;
  • Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;
  • Aos ascendentes de cidadãos portugueses originários.​​​

Saiba se está apto para adquirir
Nacionalidade Portuguesa

Como vamos trabalhar?

1. Análise inicial

  • Análise da sua situação e avaliação se você tem direito à nacionalidade portuguesa.

2. Orientação para obtenção de documentos

  • Procedemos a uma orientação sobre os documentos que iremos necessitar da sua parte e como os poderá obter
  • Esta fase é crítica e fundamental antes da realização do pedido.

3. Análise da documentação

  • Receção e análise da documentação. Após reunida e aprovada a documentação daremos seguimento ao passo seguinte.

4. Entrada e acompanhamento

  • Entrada do pedido junto da entidade respetiva, de acordo com o seu processo.
  • O acompanhamento é realizado de uma forma transparente e always on, dado que poderá consultar a evolução do mesmo na sua área de cliente e interagir diretamente com o seu advogado.

5. Conclusão do processo

  • Informação da conclusão do respetivo processo e dos próximos passos que deverá realizar

Área privada do cliente


Vantagens da área de cliente

Porquê trabalhar connosco?

Atendimento personalizado

Menor burocracia

Vamos simplificar ao máximo o seu processo, reduzindo a burocracia, mas sem perder nenhum detalhe do seu caso

Processo

Os pedidos são feitos via conservatórias portuguesas. Vamos selecionar a melhor opção para o seu caso.

Transparência

Nossos preços são 100% transparentes e não vamos cobrar nada além do combinado na etapa do fechamento.

Perguntas Frequentes

Nacionalidade

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Vistos

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Autorização de residência

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Manifestação de interesse

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