O ato único, também conhecido em Portugal como ato isolado, é um regime fiscal simplificado que permite a indivíduos emitirem uma fatura pontual para declarar rendimentos esporádicos, sem necessidade de abrir atividade como trabalhador independente ou empresário em nome individual.
O que é um ato único?
O ato único aplica-se a operações singulares não previsíveis ou reiteradas, como a prestação de um serviço ocasional ou venda de um bem de forma pontual. Por exemplo, um trabalhador por conta de outrem que seja convidado para realizar uma palestra isolada pode emitir um ato único para faturar esse rendimento.
Vantagens do ato único
-
Permite faturar serviços ou vendas esporádicas sem abrir atividade nas Finanças.
-
Não obriga ao registo na Segurança Social, exceto se a atividade se tornar habitual.
-
Processo simples e flexível, ideal para situações não recorrentes em que apenas se pretende obter rendimento pontual.
Limites e obrigações fiscais
De acordo com a legislação, o valor de um ato único não pode ultrapassar 25.000 euros (sem IVA), sob pena de obrigar à abertura de atividade formal. O rendimento está sujeito a IRS em categoria B e, dependendo da natureza do serviço, pode ser tributado em IVA. Para emitir, é necessário usar o Portal das Finanças, podendo optar por fatura, recibo ou fatura-recibo, consoante o caso.
Exemplos de aplicação
-
Um estudante que faz um trabalho pontual durante as férias.
-
Um profissional que presta um serviço ocasional fora da sua atividade principal.
-
A venda única de um bem, sem intenção de continuidade.
Considerações finais
O ato único constitui uma ferramenta útil para encaixar legalmente rendimentos esporádicos, desde que não resulte de uma prática previsível ou continuada. O regime oferece simplicidade e reduzida carga burocrática, mas exige a correta declaração dos rendimentos e o cumprimento das obrigações fiscais aplicáveis.